Locações de curta temporada no condomínio

Na era da economia compartilhada e com a popularização de aplicativos como o Airbnb, tornou-se comum a locação de temporada no mercado de imóveis residenciais.  De um lado, proprietários conseguem uma renda extra de forma rápida e desburocratizada. Do outro, viajantes podem usufruir da comodidade de se hospedar em casas ou apartamentos confortáveis por um preço bem mais em conta daquele cobrado em hotéis e pousadas.

O problema nessa relação, que parece à primeira vista benéfica para ambos os lados, é que ela também inclui uma terceira parte: os vizinhos do imóvel locado. E no caso de condomínios residenciais, onde as áreas comuns são sempre compartilhadas, a incompatibilidade de interesses pode ser ainda maior.

Com as novas tecnologias e com a mudança de comportamento da sociedade, foi preciso enxergar com novos olhos as regras para aluguel de temporada. Isso porque a forma como esse tipo de hospedagem que era feita há 10 anos, por exemplo, foi completamente modificada e as atualizações de leis e regras precisaram acompanhar o movimento.

Mas afinal, o aluguel temporário de apartamento é permitido perante a lei?

Não há uma resposta clara para esta pergunta, porém para conhecer as alternativas para este problema, é preciso saber a diferença entre hospedagem e locação.

Por mais próximos que pareçam, os conceitos de hospedagem e locação têm suas diferenças entre si, e isso pode gerar dúbias interpretações no entendimento das leis.

A locação por temporada segue a lei federal 8.245/91, capítulo II e seção II, enquanto a hospedagem está orientada pela lei federal 11.771/08. A polêmica existe porque a lei de locação não deixa claro qual é o período mínimo para diferenciar uma da outra. É aí que pode gerar dificuldades para que o síndico fiscalize o cumprimento das regras para aluguel de temporada.

De acordo com especialistas na área do Direito Imobiliário, se a regra da proibição da locação de curta temporada nascer com o condomínio, não há violação alguma ao direito de propriedade, pois, ao ingressar no empreendimento, o condômino estará automaticamente concordando com as regras nele existentes.

Para advogados especialistas em questões condominiais, a locação por meio de um site comercial por si só não infringe a lei de locações. Ou seja, é licito ao proprietário emprestar a sua unidade, ocupá-la pelo número de pessoas que julgar conveniente, seja a título gratuito ou oneroso, não cabendo ao condomínio regular tal prática, salvo se a mesma estiver interferindo na rotina do prédio, ou seja, causando perturbação ao sossego, saúde, segurança, aos bons costumes, ou estiver desviando a finalidade do prédio.

No entanto, como a linha entre locação por temporada e hospedagem  é tênue, o mais indicado é avaliar caso por caso, pois uma locação por temporada pode ou não caracterizar o uso comercial do imóvel, a depender das circunstâncias.

Mesmo que seja difícil a proibição de aluguéis de temporada em condomínios residenciais, o sindico pode organizar uma assembleia para definir algumas questões. Entre elas, determinar quais são os melhores horários de entrada e saída para os visitantes, como também a utilização de áreas comuns do local, e a forma de controle de acesso (chave, tag ou senha temporárias, por exemplo). Assim, evitando conflitos e buscando a melhor solução possível para a questão.